FAKE NEWS: “Existe um jeito de quebrar multas.”

As únicas formas de anular uma multa são aquelas previstas na legislação: processo de defesa de autuação (conhecido como defesa prévia) ou processo de defesa de penalidade, que pode ser feito em primeira (JARI) e segunda (Cetran) instâncias. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê esses dispositivos para garantir o amplo direito de defesa aos condutores autuados. 

A defesa de autuação pode ser realizada a partir do recebimento da notificação de autuação de infração de trânsito. Esse instrumento deve ser utilizado pelo proprietário do veículo para indicar erros ou inconsistências presentes no auto de infração de trânsito. A defesa prévia possibilita a anulação da multa (caso seja constatado o erro ou inconsistência) antes que seja aplicada a penalidade.

Após o recebimento da notificação de penalidade, é possível apresentar o recurso de multa para as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI). As JARI da cidade de São Paulo têm como objetivo decidir, em primeira instância, com autonomia de convicção e decisão, sobre aceitação dos recursos feitos por quem foi multado por infrações de Trânsito. 

Caso haja indeferimento da JARI, ou seja, se o recurso em primeira instância for negado, caberá ainda ao condutor recorrer à segunda instância, o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (Cetran-SP).

Fora desses dispositivos de interposição de processos administrativos, previstos pelo CTB, não é possível anular uma multa. 

Para mais informações sobre multas e recursos de multa, acesse: http://www.cetsp.com.br/consultas/multas/informacoes-gerais.aspx 

Para entender melhor a composição e o funcionamento das JARI, acesse: http://www.cetsp.com.br/consultas/participacao-social

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